LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015

25/05/2015 12:15

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015.

 

Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 “Art.1o............................................................................

....................................................................................

 VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

..........................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015

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