Um brinde à ineficácia

30/01/2013 12:12

Um brinde à ineficácia

(Local de publicação: GONÇALVES, Marcel Figueiredo. Um brinde à ineficácia. Rio Grande: Âmbito Jurídico, 2009).

 

Pois é, aconteceu de novo. O bom texto de Tarso Araújo numa revista nacional de respaldo científico, do mês de fevereiro, traz o seguinte título: “Deu água na lei seca”. Como seu próprio enunciado sugere, a reportagem se refere ao fracasso da lei que aumentou o rigor das sanções para os que dirigem embriagados. Tolerância zero, “broken windows theory”, direito penal máximo, direito penal como “prima ratio”, enfim, de certa forma, uma “dose” de cada.

Há mais ou menos sete meses, essa mesma lei – “sedenta” em ser aplicada – trouxe para os jornais impressos e televisivos toda uma gama de informações referente ao assunto, um total frenesi. Junto com eles, como geralmente ocorre, alguns conhecidos e amigos caíram na tentação de proclamar com a maior exclamação possível: “É isso mesmo! Tem que prender! Nos Estados Unidos é assim!”. Definitivamente, preciso me afastar de algumas pessoas.

Constatou-se que todos aqueles números do início da vigência dessa lei (exatamente 20 de junho de 2008) estavam indo água abaixo. Para se ter uma idéia, em São Paulo, o número de atendimentos às vítimas de trânsito caiu 22% no primeiro mês de vigência da lei quando comparado com o mesmo período de 2007, mas, já em dezembro de 2008 a estatística desaponta os bem intencionados ao relatar que o número de atendimentos foi 39% maior que no mesmo período de 2007.

Confesso que não fiquei em nada surpreso. Não disse “já sabia” ou, como é mania do povo brasileiro que torce para que as coisas dêem erradas, soltei um “bem feito, sabia que não ia pegar”. Vamos ver: supondo-se que houvesse a devida fiscalização, supondo-se que não existisse corrupção na polícia brasileira, supondo-se que fosse legítimo o uso do Direito Penal como meio pedagógico e, enfim, mesmo se supondo diversas outras aberrações sociais, políticas e jurídicas, essa lei seca jamais seria aplicada, desde o momento em que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

Duas hipóteses. A primeira delas é a de que essa é uma lei produzida por quem não entende de leis, de processo penal garantista e de políticas efetivas, uma possibilidade que ameaça se confundir com probabilidade. A segunda é a de que é uma lei simbólica que vem deixar a maioria da população da mãe gentil tranqüila. “Tranqüila” porque grande parte dos “filhos dessa mãe” é ignorante, mas não porque querem e sim porque, dentre outras questões, somos exemplo mundial de desigualdade social.

Enquanto isso, interesses econômicos vão se sobrepondo à vida de centenas de milhares de pessoas ao se permitir publicidade que vincula saúde, beleza e sucesso na vida à virada de um copo de bebida alcoólica. No final de todo o espetáculo aparece uma frase com uma voz dizendo: “sber nõ rija”. Como que é?! Traduzo: “se beber, não dirija”. Acontece que a frase é tão insignificante, tão rápida, em nada impactante, “chata” perto daquela beleza toda do espetáculo anterior, “feia” demais com seu fundo azul careta, enfim, tão efêmera que sua assimilação só é possível para quem já tem um ouvido pré-disposto em captar aquela mensagem.

E quanto aos anúncios trazidos pelo governo federal em rede televisiva declarando a desgraça que pode ser a mistura entre bebida alcoólica e direção de veículo automotor? Bons, mas apenas bons.

Dizer “se beber, não dirija” é tão eficaz quanto dizer “não use drogas” a um viciado em crack. É tão eficaz quanto vestir uma camisa na Faixa de Gaza com os dizeres “faça paz, não faça guerra”. Não duvido da boa intenção e até mesmo da importância de tais frases como “lembretes”, mas meros lembretes.

Mostrar que o veículo utilizado de forma irregular traz uma probabilidade muito maior em causar mortes ou lesões corporais que a chamada violência “comum” (latrocínio, homicídio etc.), ou seja, uma verdadeira arma; disseminar, por exemplo, que 61% dos acidentes de trânsito ocorridos no ano de 2006 tinham relação com o álcool, segundo dados da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego; repetir mais e mais vezes que o consumo normal (estado de euforia) do álcool duplica a possibilidade de um acidente, que o consumo tido como “anormal” (alteração dos reflexos) aumenta em seis vezes essa chance e que o consumo exagerado (confusão mental e visão dupla) aumenta em 25 vezes essa mesma possibilidade; permitir uma fiscalização ou impor multas (administrativas!) aos donos de bares que servem bebidas àqueles que sabem estarem guiando algum veículo; enfim, ensinar, educar, avisar e repetir que o consumo imoderado é uma questão de liberdade humana, mas que o consumo irresponsável é símbolo de falta de civilidade, devendo os autores de danos ou perigos concretos se submeterem à responsabilização criminal.

E onde quero chegar com isso? No correto e já cansativo discurso de que devemos prezar por uma intervenção mínima com o Direito Penal? No polêmico, mas acertadamente aceito, argumento de que a criminalização de perigo abstrato não encontra simetria constitucional? Que o Direito Penal encontra dificílimas possibilidades de aplicação prática para esses casos? Não, nada disso. Quero chegar ao ponto da hipocrisia, da falta de políticas racionais e efetivas de educação no trânsito, enfim, quero chegar ao ponto da ganância econômica se sobrepondo à vida humana.

Venho apenas lembrar-lhe, leitor, daquilo que temo como conseqüência mais drástica do uso do Direito Penal carregado de politicagem simbólica e estúpida: o descrédito social. Quem sabe um dia ainda explique isso de maneira satisfatória, da forma que merece o conhecimento científico sério. Por enquanto, trago não como conclusão, pois raciocínio lógico não houve, mas como que um jargão deduzido da Teoria da Justiça de Rawls: a ineficácia gera descrédito, o descrédito gera desordem.

E nunca se esqueça: “sber nõ rija”.

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