Atentado ao país? Uma releitura do homicídio como crime contra a segurança nacional

04/05/2012 11:22

Atentado ao país? Uma releitura do homicídio como crime contra a segurança nacional

(Local de publicação: GONÇALVES, Marcel Figueiredo. Atentado ao país? Uma releitura do homicídio como crime contra a segurança nacional. São Paulo: Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), n. 213, p. 7-8, 2010. ou GONÇALVES, Marcel Figueiredo. Atentado ao país? Uma releitura do homicídio como crime contra a segurança nacional. Porto Alegre: Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 66, v. 11, p. 209-213, 2011).

 

É conhecida a previsão do crime de homicídio do art. 121 do Código Penal, assim como a do art. 205 do Código Penal Militar. Inobstante, há também a morte do Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal prevista como crime contra a segurança nacional no art. 29 da lei 7.170/83 (lei de segurança nacional): “art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.” Como já é possível deduzir, as autoridades referidas no art. 26 são os chefes dos Poderes da União: “art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Para uma lei que data de 1983 e se refere a um fato de estatística nula, justificamos nosso breve escrito pela existência de duas afirmações equivocadas trazidas pela maioria da (atual) doutrina brasileira. Na primeira delas[1], lemos a seguinte ideia categórica: “caso o sujeito passivo do homicídio seja o Presidente da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal, estaremos diante de crime contra a segurança nacional, não de homicídio.” Já na segunda[2], numa tentativa frustrada de complementar a primeira, lemos: “para a descaracterização do homicídio (art. 121 CP ou art. 205 CPM) em face do crime contra a segurança nacional (art. 29 da lei 7.170/83), deve-se verificar se o autor teve ‘motivação política’ quando do cometimento do ato.” Enfrentemos, respeitosamente, cada uma das proposições.

Na primeira afirmação o leitor percebe, de imediato, algo ilógico. Isso porque matar qualquer uma daquelas autoridades, por si, não justificaria o enquadramento do crime como sendo contra a segurança nacional, tampouco legitimaria a aplicação de pena mais grave (15 a 30 anos) em relação ao homicídio (12 a 30 anos, quando qualificado). Tal constatação pode ser expressamente percebida com a leitura da lei em seu todo, especialmente o art. 2º: “art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.” Esse último inciso refere-se ao art. 1º da lei, que assim afirma: “art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.”

Percebe-se, com a simples literalidade da lei, que a afirmativa primeiramente criticada é evidentemente incompleta e tendenciosa ao erro. Isso porque o art. 2º é claro em exigir o dolo específico (inciso I) e a ofensividade a um dos bens jurídicos do art. 1º (inciso II).

Inicialmente poderia parecer desnecessária a previsão legal da ofensividade, tendo em vista a exigência geral de tal princípio para a caracterização de qualquer conduta social como criminosa. Contudo, a intenção do legislador nesse caso (“homicídio das autoridades”) foi exatamente realçar a classificação do crime em pauta como protetor de mais de um bem jurídico (segurança nacional e vida da autoridade), ou seja, como crime complexo, tornando-se mais fácil a visualização da proporcionalidade da pena ali prevista.

A caracterização do crime como “complexo” advém do art. 2º, II, referente aos bens jurídicos protegidos pela lei. Esse, por sua vez, está umbilicalmente ligado ao inciso I, referente ao dolo especial exigido também para a tipificação, isto é, são exigidas ambas as condições para a aplicação da lei: motivação do agente e lesão real ou potencial aos bens jurídicos. O dolo especial aí exigido é, portanto, o de atentar contra “I - a integridade territorial e a soberania nacional; II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União”. E isso, já nos atentando à segunda afirmativa, é muito diferente de uma mera “motivação política”.

O título da lei, como se vê, relata ser a mesma referente aos crimes contra a segurança nacional, contra a ordem e a paz social. Como se observa também, o próprio legislador considera tal definição de difícil delimitação conceitual, uma vez que “segurança nacional” ou “ordem e paz social” são bens jurídicos que em nada delimitam a intervenção estatal, perdendo o bem jurídico sua principal razão de ser. Nesse sentido é que surge o art. 1º da lei, trazendo aquilo que deve ser considerado - mais delimitadamente - como objeto jurídico de proteção da lei 7.170/83[3]. Além disso, e desde as antigas exigências do princípio da legalidade (lex scripta, lex stricta, lex certa, lex praevia) e do bem jurídico-penal como limitador da intervenção do Estado, não se poderia admitir uma interpretação tão ampla e indeterminada do tipo. O que seria motivação política? Aquele que mata o presidente do Senado Federal, por não concordar com suas atitudes governamentais ou por serem elas contrárias às suas convicções políticas, já se enquadraria no art. 29 da lei? Não, uma vez que “motivação política” deve ser estritamente definida de acordo com os outros bens ali protegidos (art. 1º, I e II).

Não obstante, uma dúvida poderia surgir a partir da leitura do inciso III do art. 1º: “Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: (...) III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.” O questionamento poderia ser suscitado no sentido de que o art. 1º, III, se refere à “pessoa dos chefes dos Poderes da União”, podendo surgir a interpretação de que o homicídio contra tais autoridades, por si, classificaria o crime como “contra a segurança nacional”. Isso porque a “pessoa dos chefes dos poderes da União”, segundo leitura do art. 1º, seria, por si só, um bem jurídico-penal tutelado. Dessa forma, interpretou a doutrina no sentido de, havendo motivações de cunho político e atentando-se contra o bem jurídico “pessoa dos chefes dos Poderes da União”, está configurado o tipo penal do art. 29 da lei. Mais uma vez perderia o bem jurídico-penal suas funções de limitação ao poder de punir e de hermenêutica jurídica.

Sabendo-se da simetria constitucional como limite material mais sólido para a aplicação dos tipos penais, perceberíamos uma desigualdade e uma desproporcionalidade evidentes quando da aplicação de uma pena maior pelo simples fato de se estar matando uma daquelas autoridades (mesmo quando na presença das ditas “motivações políticas”). Portanto, frisa-se, só estaremos diante do crime contra a segurança nacional do art. 29 quando a morte da autoridade ocorrer em vistas de se atingir os outros bens jurídicos protegidos pela lei (art.1º, I e II). Assim, querendo o sujeito (motivações do agente) e conseguindo atentar contra a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e, para tanto, se utiliza da morte de uma daquelas autoridades, estará ele cometendo um crime complexo que justifica, em tese, a pena de 15 a 30 anos.

Nesse sentido, para que ocorra a subsunção ao crime do art. 29 da lei 7.170/83, devemos levar em conta as seguintes assertivas (complementares entre si): 1ª) exige-se motivação especial (dolo específico) de atentar contra a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; 2ª) exige-se que tais bens sejam efetivamente ou potencialmente lesados quando da morte de uma das autoridades; 3ª) o bem jurídico “pessoa dos Chefes dos Poderes da União” deve ser interpretado em função dos outros bens, sob pena de se cair em latente desigualdade de tratamento; 4ª) há aí um crime necessariamente complexo, devendo-se aferir (quando da morte de uma das autoridades) tanto a intenção do agente em atentar contra os outros bens jurídicos, como o efetivo perigo[4] ou lesão a um deles.

Parece-nos que a doutrina partiu do desvalor da ação e considerou apenas o intuito de se atentar contra a segurança nacional, atingindo a pessoa dos presidentes como bem jurídico inserido neste contexto. Contudo, matar a autoridade sem se verificar um desvalor (concreto) do resultado com relação aos outros bens jurídicos, significaria aceitarmos a aplicação de uma pena maior sem a própria razão de ser da lei, sem a proteção do bem jurídico por ela mesma tutelado, sem, portanto, uma coerência lógico-sistemática.

Concluímos ressaltando que não é ignorada a dificuldade em se aferir – faticamente – a efetiva lesão aos bens acima referidos. Não se ignora que a morte de uma daquelas autoridades dificilmente colocaria os bens ali protegidos em perigo (mesmo que presumido), uma vez que as autoridades são substituíveis em suas funções. Contudo, também não se ignora que a aplicação de uma pena maior, partindo-se da presunção absoluta de que a morte, por si, coloca os outros objetos jurídicos em risco, efetivamente lesa o Estado de Direito, valor que a própria lei tenta proteger.

BIBLIOGRAFIA:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (Dos crimes contra a pessoa). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coleção Ciências Criminais, vol. 3 (Coord.: Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. Coleção Elementos do Direito, v.7. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Crimes contra a vida. São Paulo: Memória Jurídica, 2009.

 


[1] Por todos, ver: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (Dos crimes contra a pessoa). 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.26.

[2] Entre tantos outros que ainda se omitem quanto ao tema, estão no sentido da segunda afirmativa: CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coleção Ciências Criminais, vol. 3 (Coord.: Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha). 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 19. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. Coleção Elementos do Direito, v.7. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 187. VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. Crimes contra a vida. São Paulo: Memória Jurídica, 2009, p.21.

[3] Não estamos, com isso, afirmando que os bens jurídicos ali expostos estejam satisfatoriamente definidos de forma estrita, mas apenas que há no art. 1º uma menor amplitude em relação ao título da lei, como se observará em nossa pequena conclusão.

[4] Por “efetivo perigo” deve-se entender “perigo concreto”, por pensarmos ser essa a única técnica legislativa de tutela que encontra adequação com a materialidade delitiva, o que legitimaria (pela proporcionalidade, razoabilidade e ofensividade) a intervenção penal do Estado de forma mais severa. A nosso ver, o termo “lesão potencial” deve ser entendido também nesse sentido, uma vez que há, no art. 1º da lei, o uso do termo “perigo de lesão”, entendível esse não como uma atitude meramente idônea de causar danos à segurança nacional, mas sim como real perigo aos bens ali elencados. O termo “expor a perigo de lesão”, utilizado no art. 1º da lei, nos remete a tal sentido, isto é, à exigência da ocorrência de um perigo real. Ou seja, não ocorrendo a lesão aos valores ali tutelados, deve-se aferir se a conduta praticada pelo agente (dentro de seu contexto fático) efetivamente pusera a perigo o bem tutelado.

 

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