LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012

29/01/2013 17:14

LEI Nº 12.650, DE 17 DE MAIO DE 2012.

 

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 111 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art.111.  .......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  17  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

 

BREVES COMENTÁRIOS:

Os prazos prescricionais continuam os mesmos, e previstos no art. 109 CP.

Os termos de início de contagem destes prazos de prescrição não sofreram, propriamente, alterações. O que houve foi um acréscimo de uma nova hipótese de início de contagem.

Trata-se de crime sexual contra criança e adolescente, tanto os previstos no Código Penal, como nas leis especiais. Tais crimes terão este novo termo de início.

Quando da ocorrência de tais crimes, o início do prazo prescricional se dá não da ocorrência do fato, mas sim da data em que a criança ou adolescente completar 18 anos. Isso em vista de oportunizar a estas pessoas maiores condições de verem os autores de tais crimes punidos, já que muitos destes crimes ocorrem veladamente no próprio seio familiar, o que inibe – pela própria imaturidade – a vítima em apresentar uma notícia do crime.

 

 

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