LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012

29/01/2013 17:29

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

 

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 

“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

BREVES COMENTÁRIOS:

Trata-se da tipificação de novo crime em nosso ordenamento. Outra situação de omissão de socorro agora prevista em lei.

Para os casos de urgência (o que caberá ao Poder Executivo definir quais são eles), deve o Hospital, primeiramente, atender ao paciente, depois se preocupar com o pagamento do mesmo. Caso o atendido não tenha condições de fazer o respectivo pagamento, poderá o Hospital acioná-lo na Justiça e cobrar o montante devido. O que a lei quer evitar, antes disso, é a sobreposição do valor “economia” sobre o valor “vida”.

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