LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
30/01/2013 11:03LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
|
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................” (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
BREVES COMENTÁRIOS:
Esta lei acrescentou um parágrafo (§6º) ao art. 121 e modificou o §7º do art. 129, ambos do Código Penal. Acrescenta, ainda, um novo tipo penal: art. 288-A CP.
Todas as mudanças referem-se a tratamento mais rigoroso para uma prática corriqueira, principalmente, nas favelas do Brasil: a formação de milícias.
O art. 288-A CP é um tipo penal específico em relação ao crime de quadrilha ou bando (previsto no art. 288 CP). Refere-se ele à organização paramilitar de pessoas ou formação de milícia privada, esquadrão ou grupo, que tenha por objetivo praticar quaisquer dos crimes previstos no Código Penal.
As interpretações teleológica e histórica deverão ajudar o aplicador do Direito quando da ocorrência do presente tipo penal, já que o mesmo está contido nas previsões do art. 288 e seu parágrafo único do Código.
Já os parágrafos acrescidos aos art. 121 e 129 CP se referem, respectivamente, ao homicídio e lesão corporal cometidos em tal contexto (de milícias), sendo aí mais uma causa de aumento de pena para estes crimes.
———
Voltar