LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

30/01/2013 11:17

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. 

Art. 2o  O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 387. ...................................................................... 

§ 1º  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

BREVES COMENTÁRIOS:

Trata a lei do instrumento da detração. Em palavras claras, detração é o “desconto”, a “subtração” feita na quantidade da pena definitiva que recebera o réu, por ter ele estado preso provisoriamente antes daquela pena.

O instituto é tratado no art. 42 do Código Penal. Agora, o Código de Processo trouxe uma pequena (mas muito importante) alteração. Vejamos a situação.

Quando da prolação de uma sentença, o juiz faz a dosimetria da pena. Dependendo da quantidade desta, o condenado irá começar a cumprir sua obrigação no regime fechado, semiaberto ou aberto:

  • Se a pena foi superior a 08 anos, deverá começar em regime fechado;
  • Se a pena foi superior a 04 e não é maior que 08 anos (igual a 08 anos), e o condenado não é reincidente, começará sua obrigação em regime semiaberto;
  • Se a pena foi igual ou inferior a 04 anos, não sendo ele reincidente, começará em regime aberto.

O que ocorria antes desta nova lei: o juiz prolatava sua sentença e ignorava uma possível detração da mesma, deixando isso a cargo do Juízo da Execução. Ex: a dosimetria do juiz levou a uma pena de 10 anos. O condenado estava preso preventivamente há 04 anos. O juiz prolatava a sentença em 10 anos e aquele sujeito era levado ao regime fechado (pelas regras acima vistas). Depois de algum tempo, o juiz da Execução Penal é que fazia a detração e diminuía a pena do condenado, neste caso, para 06 anos. Estando a pena do mesmo em 06 anos, não sendo ele reincidente, deve – só a partir daí – ser levado ao regime semiaberto.

O que deve ocorrer hoje: o próprio juiz prolator da sentença já faz a subtração da detração no momento da dosimetria final de sua pena. No exemplo acima, sendo a sentença de 10 anos e sabendo o juiz que o indivíduo estava preso preventivamente há 04, deve ele condená-lo – diretamente – a 06 anos de privação. E, já na sentença, decidirá – ali mesmo – que seu regime, neste caso, é o semiaberto.

Além disso, tal detração poderá ter reflexos em outros benefícios dependentes da quantidade da pena.

 

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